DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE NASCIMENTO CARVALHO em que s… — HC HC 1091302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE NASCIMENTO CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há insuficiente para embasar a condenação pelo delito de receptação dolosa, uma vez que não há comprovação segura da ciência inequívoca acerca da origem ilícita dos bens, sendo indevida a construção condenatória por presunção.
- 155 do Código de Processo Penal, porquanto o édito condenatório se baseou preponderantemente em elementos informativos, colhidos durante a fase inquisitorial, e que não foram corroborados em juízo sob contraditório por outros elementos de prova, impondo anulação ou absolvição por insuficiência de prova judicializada.
- Afirma que o conjunto probatório revela dúvida razoável quanto ao dolo de receptação, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo para absolvição.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE NASCIMENTO CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1527939-70.2023.8.26.0228.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há insuficiente para embasar a condenação pelo delito de receptação dolosa, uma vez que não há comprovação segura da ciência inequívoca acerca da origem ilícita dos bens, sendo indevida a construção condenatória por presunção.
Argumenta que houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto o édito condenatório se baseou preponderantemente em elementos informativos, colhidos durante a fase inquisitorial, e que não foram corroborados em juízo sob contraditório por outros elementos de prova, impondo anulação ou absolvição por insuficiência de prova judicializada.
Afirma que o conjunto probatório revela dúvida razoável quanto ao dolo de receptação, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo para absolvição.
Defende, caso não reconhecida a tese absolutória, a necessidade de desclassificação da conduta, para a modalidade culposa, diante da dúvida razoável sobre a ciência quanto a origem ilícita do bem.
Argui que o regime semiaberto teria sido fixado sem amparo nos critérios do art. 33 do Código Penal, apesar de a pena ser inferior a 04 (quatro) anos e ausentes elementos concretos desfavoráveis, impondo-se o regime inicial aberto.
Alega que a imposição de regime mais gravoso carece de fundamentação idônea e individualizada, afirmando violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, por ter se apoiado em gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
Em relação às matérias relativas à insuficiência de prova quanto ao dolo na conduta do paciente e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, são também objeto do AREsp n. 2.854.926/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.