DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ IVANILDO DA SILV… — HC HC 1091304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ IVANILDO DA SILVA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 533 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, conforme acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, aplicar o redutor na fração máxima de 2/3, afastar o bis in idem, readequar integralmente a pena, fixar regime menos gravoso e determinar a soltura imediata, se inexistente outro título prisional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ IVANILDO DA SILVA LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0205476-19.2025.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 533 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, conforme acórdão de fls. 62/86.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de elementos concretos indicativos de dedicação habitual do paciente a atividades criminosas, destacando sua primariedade e bons antecedentes.
Argui a ocorrência de indevido bis in idem na dosimetria, porque os mesmos elementos do flagrante - apreensão de armas, balança, embalagens e natureza das drogas - foram utilizados para majorar a pena-base e, simultaneamente, para negar o redutor do tráfico privilegiado.
Defende a necessidade de redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena, pois o regime fechado decorreu de quantum superior a 8 anos resultante de dosimetria superdimensionada e da negativa indevida do tráfico privilegiado, impondo-se, após a correção, regime menos gravoso.
Requer, em liminar, a aplicação provisória do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o redimensionamento cautelar da pena, a substituição do regime fechado por semiaberto e a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com medidas cautelares diversas. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, aplicar o redutor na fração máxima de 2/3, afastar o bis in idem, readequar integralmente a pena, fixar regime menos gravoso e determinar a soltura imediata, se inexistente outro título prisional.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
3. DOSIMETRIA DA PENA
O pleito
[trecho intermediário suprimido]
judiciais, fundamentar a imposição de regime prisional mais gravoso, sem configuração de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59;
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210; Súmulas STF n. 718 e 719; Súmula STJ n. 440.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 613.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no HC 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 528.444/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2019.
(AgRg no HC n. 1.071.945/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.