DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER ROBERTO HONÓRIO, c… — HC HC 1091316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER ROBERTO HONÓRIO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado na decisão que negou provimento ao agravo de execução penal nº 0017084-10.2025.8.26.0496 (e-STJ fl.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a regressão cautelar do sentenciado, do regime aberto para o regime fechado de cumprimento de pena, com fundamento no artigo 36, § 2º do Código Penal c/c artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções (e-STJ fls.
- Interposto agravo de execução penal perante a Corte estadual, o recurso foi desprovido (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa relata que o paciente cumpre pena em regime aberto desde 2017 e teve decretada regressão cautelar diretamente ao regime fechado, por decisão do Juízo da execução, sob o fundamento de suposta prática de crime doloso (ameaça), ainda em apuração (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER ROBERTO HONÓRIO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado na decisão que negou provimento ao agravo de execução penal nº 0017084-10.2025.8.26.0496 (e-STJ fl. 2).
Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a regressão cautelar do sentenciado, do regime aberto para o regime fechado de cumprimento de pena, com fundamento no artigo 36, § 2º do Código Penal c/c artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções (e-STJ fls. 28/30).
Interposto agravo de execução penal perante a Corte estadual, o recurso foi desprovido (e-STJ fls. 8/12).
Na presente impetração, a defesa relata que o paciente cumpre pena em regime aberto desde 2017 e teve decretada regressão cautelar diretamente ao regime fechado, por decisão do Juízo da execução, sob o fundamento de suposta prática de crime doloso (ameaça), ainda em apuração (e-STJ fls. 4). A regressão cautelar foi decretada em 11/11/2025 e, até o momento, não houve realização de audiência de justificação, nem apuração formal da suposta falta grave (fls. 04). Registra-se, ademais, que o paciente foi transferido para outra unidade prisional, com remessa do processo de execução a outro DEECRIM, sem movimentação processual relevante desde então (e-STJ fls. 4-5).
Sustenta-se constrangimento ilegal, sob o argumento de que a medida cautelar teria perdido o caráter provisório, transformando-se em sanção antecipada, em razão da ausência de audiência de justificação e da inércia estatal, com violação ao devido processo legal e à duração razoável do processo (e-STJ fls. 5-6). Ressalta-se que não há justificativa para a demora, inexistindo complexidade do feito (e-STJ fls. 6).
Invoca-se distinguishing em relação ao Tema 1.347 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que o referido tema admite a regressão cautelar sem prévia oitiva do apenado, mas aduzindo que não autorizaria a manutenção prolongada da medida sem a devida apuração dos fatos e sem audiência de justificação, sobretudo diante de um lapso de aproximadamente seis meses (e-STJ fls. 6). Aponta-se que o Tribunal de origem teria aplicado o tema de forma automática, sem observar os limites da própria jurisprudência quanto à natureza provisória da medida e à exigência de fundamentação concreta (e-STJ fls. 6).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar e determinar o imediato retorno do paciente ao regime aberto, com a expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo ou,
[trecho intermediário suprimido]
autos, não há tal exigência. (AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal.
(AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.