DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IAGO VICENTE JERÔNIMO em… — HC HC 1091317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IAGO VICENTE JERÔNIMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentação genérica e em gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta do periculum libertatis.
- Alega que o acórdão do Tribunal de origem teria agregado novos fundamentos para justificar a custódia, caracterizando reformatio in pejus, o que é vedado no habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IAGO VICENTE JERÔNIMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentação genérica e em gravidade abstrata do delito, sem indicação concreta do periculum libertatis.
Alega que o acórdão do Tribunal de origem teria agregado novos fundamentos para justificar a custódia, caracterizando reformatio in pejus, o que é vedado no habeas corpus.
Aduz que houve cerceamento de defesa em audiência, com interferências judiciais indevidas na inquirição de testemunhas, em afronta aos arts. 212 e 213 do Código de Processo Penal e ao modelo acusatório previsto no art. 3º-A do mesmo diploma.
Assevera que foi negado o acesso amplo às provas digitais já documentadas e referidas nos autos, inclusive dados brutos e mídias alojadas em links, contrariando a Súmula Vinculante n. 14 do STF e os arts. 158-A e 158-F do Código de Processo Penal.
Defende que a custódia é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente, da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de violência ou grave ameaça, com possibilidade de aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Entende que há excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 230 dias, sem revisões adequadas a cada 90 dias com fundamentação concreta, em ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ao direito à duração razoável do processo.
Pondera que a denúncia não apresentou justificativa sobre a viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, embora o paciente preenchesse os requisitos legais.
Informa que requer o desmembramento do feito e a repetição das audiências em razão das nulidades, além da juntada de FAVs e laudos pendentes, e da liberação de acesso integral às mídias por meio de ofícios à perícia da Polícia Civil.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer as nulidades indicadas, assegurar o acesso integral às provas digitais e, confirmando a medida liminar, manter o paciente em liberdade com cautelares, ou substituir por prisão domiciliar, se necessário.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas" (HC n. 986.803/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.).
7. Por fim, no que tange à apontada "atipicidade do crime de organização criminosa, .. razão da inépcia da denúncia" (e-STJ fl. 3741), bem como à alegada ausência de acesso às provas dos autos (e-STJ fls. 3757), tem-se que tais teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.564/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.