DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Henrique Santos Brito contra a decisão mo… — HC HC 1091318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Henrique Santos Brito contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus em razão do óbice previsto na Súmula 691/STF (fls.
- Nas razões do recurso, a defesa apresenta a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante e pede a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja apreciado o mérito da impetração.
- Argumenta que o agravante sofre constrangimento ilegal em razão da decretação da sua prisão provisória, uma vez que a medida teria sido fundamentada de forma inidônea, levando em consideração a gravidade abstrata do crime de tráfico de droga, as notícias-crime anônimas, o seu envolvimento com a distribuição de entorpecentes e a apreensão de petrechos típicos do narcotráfico.
- Afirma que a quantidade total de droga apreendida perfaz apenas 46 (quarenta e seis) gramas de maconha, a substância de menor potencial lesivo dentre os entorpecentes, circunstância que .. reforça a insuficiência da fundamentação da custódia preventiva (fl.
Resultado indicado
Submetido a julgamento o prévio habeas corpus e denegada a ordem (é o que consta da página do Tribunal estadual n a internet), impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Henrique Santos Brito contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus em razão do óbice previsto na Súmula 691/STF (fls. 97/99).
Nas razões do recurso, a defesa apresenta a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante e pede a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja apreciado o mérito da impetração.
Argumenta que o agravante sofre constrangimento ilegal em razão da decretação da sua prisão provisória, uma vez que a medida teria sido fundamentada de forma inidônea, levando em consideração a gravidade abstrata do crime de tráfico de droga, as notícias-crime anônimas, o seu envolvimento com a distribuição de entorpecentes e a apreensão de petrechos típicos do narcotráfico.
Afirma que a quantidade total de droga apreendida perfaz apenas 46 (quarenta e seis) gramas de maconha, a substância de menor potencial lesivo dentre os entorpecentes, circunstância que .. reforça a insuficiência da fundamentação da custódia preventiva (fl. 103).
Defende que a ilegalidade da decretação da prisão preventiva seria evidente, o que autorizaria a superação do entendimento cristalizado na Súmula 691/STF.
Sustenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerados os predicados favoráveis do agravante.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada, com a concessão liminar da ordem, a fim de que seja determinada a substituição da prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se a decisão liminar quando do julgamento do feito.
É o relatório.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que o habeas corpus cujo indeferimento liminar da ordem fora apontado como ato coator (fls. 10/13) foi definitivamente julgado em 15/5/2026.
Submetido a julgamento o prévio habeas corpus e denegada a ordem (é o que consta da página do Tribunal estadual n a internet), impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental.
Com efeito, a superveniente decisão colegiada corresponde a novo ato a desafiar ação própria. É o que diz nossa jurisprudência. A propósito, entre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgRg no AgRg no HC n. 451.035/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2018; AgRg no HC n. 288.056/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/5/2015; AgRg no HC n. 242.650/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/4/2013; e HC n. 124.376/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/5/2012.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.