DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN HENRIQUE PEREIR… — HC HC 1091320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN HENRIQUE PEREIRA GUIMARÃES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20 de junho de 2024, e efetuada em 28 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- A Defesa alega que há constrangimento ilegal, por ausência de fundamentos concretos e individualizados para a segregação cautelar, em violação ao art.
- Sustenta que não houve fuga, pois o paciente teria deixado a comarca por temor decorrente de ameaças atribuídas à suposta vítima, posteriormente constituindo advogada e apresentando defesa.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN HENRIQUE PEREIRA GUIMARÃES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.538583-6/000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20 de junho de 2024, e efetuada em 28 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa alega que há constrangimento ilegal, por ausência de fundamentos concretos e individualizados para a segregação cautelar, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não houve fuga, pois o paciente teria deixado a comarca por temor decorrente de ameaças atribuídas à suposta vítima, posteriormente constituindo advogada e apresentando defesa.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional, porque a medida foi decretada em 2024 e efetivada em 2026, sem fatos novos que evidenciem necessidade atual da prisão.
Aponta que, nesse interregno, o paciente manteve residência fixa e atividade lícita, o que afastaria risco concreto à ordem pública.
Ressalta risco à integridade física no cárcere, com ameaças no CERESP Gameleira. Acrescenta que o perfil criminal da suposta vítima deve ser considerado na instrução, com referência a procedimentos por homicídio tentado e consumado e tráfico ilegal de armas, defendendo a incidência de legítima defesa putativa.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente que recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, elencando medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, internação provisória, fiança e monitoração eletrônica.
Requer a concessão da ordem para permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico, bem como, no mérito, a confirmação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra
[trecho intermediário suprimido]
a condição de foragido.
Assim, não vejo como, por ora, deferir a liberdade buscada em sede de provimento liminar e monocrático.
As alegações trazidas pelo impetrante para embasar o pedido liminar hão de ser esmiuçadas quando do julgamento do mérito da impetração, devendo, pois, ser submetidas à apreciação da Turma Julgadora, em colegiado.
Relevante colher as informações da autoridade apontada como coatora antes de analisar o que é alegado em favor de paciente, oportunidade em que poderão ser esclarecidas eventuais particularidades do caso concreto.
Isso posto, indefiro a liminar.
Destarte, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar a sua análise primeiramente ao Tribunal, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sob pena de indevidamente subtrair a competência do órgão jurisdicional de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.