DECISÃO TARCISO ONOFRE FERNANDES alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribuna… — HC HC 1091322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TARCISO ONOFRE FERNANDES alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação N.
- 0085853-65.2016.8.26.0050, julgada no ano de 2025.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada, previsto no art.
- 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre os dias 15 e 19 de agosto de 2016, consistentes na aquisição, recebimento e exposição à venda de bens que teriam origem ilícita.
Resultado indicado
Assim, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
TARCISO ONOFRE FERNANDES alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação N. 0085853-65.2016.8.26.0050, julgada no ano de 2025.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos entre os dias 15 e 19 de agosto de 2016, consistentes na aquisição, recebimento e exposição à venda de bens que teriam origem ilícita.
Em primeiro grau, o Juízo de origem absolveu o réu, por insuficiência de provas. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem condenou o paciente pela prática do crime de receptação, na forma simples, e fixou a em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A defesa sustenta, em síntese: a) a nulidade do processo em razão do excesso de prazo entre os fatos e o recebimento da denúncia, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; b) a insuficiência de provas para a condenação; e c) subsidiariamente, a inadequação do regime inicial fechado.
Requer a nulidade do processo com a extinção da punibilidade, ou, subsidiariamente, a absolvição do paciente ou a fixação de regime prisional menos gravoso.
Decido.
Não se verifica a inauguração da competência desta Corte para a análise do pedido de desconstituição da coisa julgada.
Deveras, "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Assim, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de preservar a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente.
No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal, o que pode suprimir do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
seriam utilizados para montar uma casa com a namorada. Contudo, entre os objetos estavam perfumes parcialmente usados e relógios, o que enfraquece sua versão, posto que não destinados à guarnição de um lar" (fl. 461).
Finalmente, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do art. 33, §3º, do CP, e a reincidência do réu, revelam que não é manifestamente ilegal a fixação do regime inicial fechado. A pretensão da defesa é contrária ao texto expresso de lei e à Súmula n. 269 do STJ.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Ainda, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar eventual concessão da ordem, de ofício.
Não há prejuízo para que a defesa formule o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto antes da expedição da guia de recolhimento ou, alternativamente, perante o Juízo da VEC, se já houve distribuição da execução.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.