DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO PEREIRA ALVES e … — HC HC 1091326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO PEREIRA ALVES e JEFERSON PEREIRA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
- Os pacientes foram presos em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts.
- Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, além da negativa de autoria e do excesso de prazo para o encerramento da investigação criminal, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO PEREIRA ALVES e JEFERSON PEREIRA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
Os pacientes foram presos em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da negativa de autoria e do excesso de prazo para o encerramento da investigação criminal, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
De início, " a tese de negativa de autoria e materialidade não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional." (AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia processual dos acusados, ora pacientes, extrai-se (fls. 17-18):
.. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos Laudos Periciais Definitivos (nº 1147/2024 e 1148/2024) (ID 225433108 - Pág. 9/21), que confirmam a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (72,55kg de maconha e 13,65kg de cocaína) ocultos em compartimentos preparados no ônibus de placa AMI7F92.
Quanto aos indícios de autoria e participação dos requerentes, as diligências complementares afastaram, neste momento processual, a tese defensiva de mero "acompanhamento de fiscalização".
A prova técnica produzida (análise de GPS do veículo locado VW Polo, placa SSR-5D85, e sistema OCR - ID 223787801) revelou que JEFERSON e FERNANDO realizaram o mesmo trajeto do ônibus transportador da droga (Goiânia/GO - Porto Velho/RO - Goiânia/GO), estiveram presentes nos mesmos locais e horários de paradas críticas (ex: oficina em Cáceres/MT e nas imediações dos hotéis dos motoristas em Porto Velho, atuaram na função típica de "batedores", passando pelo sistema de monitoramento de Barra do Garças/MT minutos antes da abordagem do
[trecho intermediário suprimido]
o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da investigação criminal não foi previamente debatida pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.