DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1091328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAIANE ALVES MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art.
- 11 .343/2006 e à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 11 dias-multa, pela prática do art.
- 333 do Código Penal, sendo vedado recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAIANE ALVES MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006 e à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 11 dias-multa, pela prática do art. 333 do Código Penal, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Nesta insurgência, a defesa sustenta a nulidade da busca e apreensão por violação de domicílio, com desvio de finalidade na atuação dos policiais.
De forma supletiva, aponta a fragilidade do conjunto probatório para embasar a condenação, por apoiar-se essencialmente em relatos policiais não corroborados por elementos autônomos.
Subsidiariamente, pretende a fixação de regime prisional inicial mais brando, nos termos do art. 33 e 59 do Código Penal, invocando as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a absolvição pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, ou a absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, incisos II e VII, do CPP. Alternativamente, a fixação de regime prisional inicial mais brando.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à tese de ilegalidade da busca domiciliar, consta no acórdão impugnado:
Primeiramente, observa-se que as prejudiciais alegadas pelas defesas não se fazem presentes no caso dos autos. Senão vejamos.
Não se observa neste presente caso a ocorrência de violação aos princípios constitucionais. Pelo contrário, os atos foram devidamente realizados, não existindo vícios capazes de gerar as nulidades alegadas.
Não há no caso
[trecho intermediário suprimido]
poder de diversas porções de nocivos narcóticos, mantendo nefasto vício, que cada vez ceifa mais vidas jovens, demonstrando, assim, total descaso com a vida alheia na busca pelo lucro pessoal. (e-STJ, fls. 176-177)
No caso, aplicou-se o regime inicial fechado à paciente em razão da reincidência, aliada a fundamentos concretos extraídos das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e da gravidade efetiva da conduta perpetrada.
Como se vê, o julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que " i naplicáveis as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ quando o regime prisional mais gravoso não decorre da gravidade abstrata do delito, mas de circunstância judicial concreta e expressamente prevista em lei" (EDcl no AgRg no HC n. 1.048.498/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.