DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RODRIGUES COSTA S… — HC HC 1091331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RODRIGUES COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de apelar em liberdade, pela prática do crime de incêndio, previsto no art.
- Interposta apelação, foi distribuída ao relator em 12/12/2025, tendo havido indeferimento de pedido liminar em 16/12/2025, e permanecendo o feito concluso desde 24/02/2026, enquanto o paciente permanece preso.
- A defesa alega que há excesso de prazo no julgamento da apelação de réu preso, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY RODRIGUES COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.491631-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de apelar em liberdade, pela prática do crime de incêndio, previsto no art. 250 do Código Penal.
Interposta apelação, foi distribuída ao relator em 12/12/2025, tendo havido indeferimento de pedido liminar em 16/12/2025, e permanecendo o feito concluso desde 24/02/2026, enquanto o paciente permanece preso.
A defesa alega que há excesso de prazo no julgamento da apelação de réu preso, em afronta ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que há prejuízo concreto, pois o parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em segundo grau, foi pela desclassificação para o crime de dano, hipótese em que, em tese, o paciente poderia estar solto; aponta que, diante da plausibilidade recursal, inclusive quanto a eventual absolvição, há carência e fragilidade das provas produzidas na ação penal, e que a manutenção da custódia importa antecipação indevida de cumprimento de pena mais gravosa do que aquela sugerida pelo próprio órgão acusador.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, com expedição de alvará de soltura até final decisão do processo, em razão do excesso de prazo no julgamento da apelação.
Liminar indeferida (fls. 432/433).
Informações prestadas às fls. 436/440 e 444/458.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, mas com recomendação na celeridade do julgamento (fls. 463/470).
Decido.
No tocante ao alegado excesso de prazo para julgamento da apelação, a orientação desta Corte impõe aferição pela razoabilidade, sopesando a complexidade da causa, os marcos processuais e o quantum da reprimenda concretamente aplicada, não havendo prazo legal fatal para a apreciação do recurso.
Com efeito, extrai-se, do caderno processual, das informações prestadas, que a defesa interpôs apelação em 30/10/2025, tendo apresentado as razões em 25/11/2025 e o MP contrarrazões em 05/12/2025. Em seguida, após a negativa de efeito suspensivo em 16/12/2025 e movimentações processuais regulares, o apelo foi incluído em pauta, com previsão de julgamento próximo, em 11/06/2026 (fls. 469).
O Tribunal de origem, ao indeferir o efeito suspensivo e ao
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva após a sentença condenatória, sobretudo porque o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.070.636/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.
Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.