DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO APARECIDO BARBOZA J… — HC HC 1091334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO APARECIDO BARBOZA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido em investigação conduzida pela Polícia Federal, no contexto da denominada "Operação Roubo Seguro", ocasião em que foram apreendidos um fuzil com numeração suprimida, um carregador e diversas munições.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, e o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto teria se limitado a afirmar genericamente a presença dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO APARECIDO BARBOZA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 2016399-65.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido em investigação conduzida pela Polícia Federal, no contexto da denominada "Operação Roubo Seguro", ocasião em que foram apreendidos um fuzil com numeração suprimida, um carregador e diversas munições. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, e o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, e no art. 12, caput, todos da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto teria se limitado a afirmar genericamente a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem apontar elementos individualizados que evidenciem o periculum libertatis.
Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, embora sua Carteira de Trabalho e Previdência Social digital esteja apreendida, circunstâncias que, somadas à confissão da posse do armamento e à intenção de esclarecer os fatos em juízo, revelariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta, ainda, que há excesso de prazo, pois o paciente se encontra preso há aproximadamente 90 (noventa) dias sem início da instrução, e que não há risco à garantia da aplicação da lei penal nem à conveniência da instrução criminal, inexistindo notícia de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou qualquer óbice à colheita probatória.
Aponta, ademais, que a invocação da garantia da ordem pública estaria apoiada em gravidade abstrata, reiteração criminosa presumida e clamor público, sem lastro empírico específico, e ressalta o quadro de saúde do paciente, afirmando ser portador de pancreatite crônica, com necessidade de atendimento médico externo periódico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.