DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO SOUZA LEMOS contr… — HC HC 1091338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO SOUZA LEMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.
- O paciente foi preso em flagrante em 3/2/2026, "sob a imputação, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública" (fl.
- Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO SOUZA LEMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.
O paciente foi preso em flagrante em 3/2/2026, "sob a imputação, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública" (fl. 28).
Argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e da individualização da conduta do paciente, além da negativa de materialidade, desproporcionalidade da medida extrema e inexistência de elementos concretos configuradores do delito de associação para o tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva por deficiência de fundamentação e ausência de individualização da conduta, com a sua consequente revogação; subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, a matéria referente à desproporcionalidade da medida extrema não foi previamente debatida pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.
Outrossim, " a tese de negativa de autoria e materialidade não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional." (AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 281-282):
.. A materialidade delitiva dos crimes de tráfico, associação e posse de munição encontra respaldo nos autos, em especial, no auto de exibição e apreensão de substâncias entorpecentes, munições e petrechos típicos da comercialização (balança/máquina de cartão/rádio), bem como nos depoimentos dos policiais civis que participaram da operação.
A necessidade da custódia cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública. A gravidade
[trecho intermediário suprimido]
primeiro grau, à mera gravidade abstrata do delito, mas considerando o cenário global da operação, a dinâmica dos fatos e os elementos colhidos na fase pré-processual, concluindo pela presença (mínima) dos indícios de autoria e materialidade.
Ainda, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, o STJ acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso. Nesse sentido: HC n. 603.338/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.