DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GARY DA SILVA, contra… — HC HC 1091340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GARY DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indeferiu pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.679/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GARY DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0002506-20.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indeferiu pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. H ABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado nos autos da ação penal n. 0003590-61.2019.8.16.0013, pelo delito capitulado no artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao argumento de que o mandado de prisão expedido para o cumprimento da pena privativa de liberdade configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: se é possível a expedição de(i) guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão; e se é cabível(ii) a concessão de prisão domiciliar ao condenado que não iniciou o cumprimento da pena e permanece foragido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com a Resolução n. 93/2013 e com os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, a expedição da guia de recolhimento definitiva apenas será viabilizada a partir da prisão do sentenciado.
3.2. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a expedição da guia definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, essa circunstância não se verifica no caso concreto, pois a enfermidade do filho, sem comprovação idônea de que o condenado lhe seja imprescindível, não autoriza a mitigação da regra, especialmente diante de sua condição de foragido.
3.3. A competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios, como a prisão domiciliar, pertence ao juízo de execução, conforme estabelece o artigo 66, III, "b", da Lei n. 7.210/1984.
3.4. Não é possível, em cognição sumária, o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da prisão domiciliar ao paciente, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
foi submetida a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 673.679/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Por fim, o caso em análise diverge da hipótese prevista no art. 23, da Resolução n. 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP e estabelece que, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada em regime aberto ou semiaberto será intimada para dar início ao cumprimento da pena.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.