DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO LIMA VASCONCE… — HC HC 1091353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO LIMA VASCONCELOS, em que se aponta como autoridade coatora a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Extrai-se dos autos que o paciente, Prefeito do Município de Brumado/BA na ocasião dos fatos delitivos, foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 141, II, e 141, § 2º, do Código Penal - CP, em concurso material.
- A denúncia foi recebida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO LIMA VASCONCELOS, em que se aponta como autoridade coatora a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Extrai-se dos autos que o paciente, Prefeito do Município de Brumado/BA na ocasião dos fatos delitivos, foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 139, c/c os arts. 141, II, e 141, § 2º, do Código Penal - CP, em concurso material. A denúncia foi recebida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ao fim da instrução, a defesa formulou, perante o Tribunal de origem, pedidos de reprodução de vídeos, entrevistas e reportagens; reabertura da instrução e sustentação oral por videoconferência na sessão de julgamento.
O Desembargador Relator deferiu parcialmente os pedidos, tão somente para que a defesa realizasse sustentação oral por meio de videoconferência, conforme decisão de fls. 40/43, mantida pelo órgão colegiado do TJ/BA.
Posteriormente, a defesa pleiteou a declaração de incompetência do Tribunal de origem para processar e julgar o delito imputado ao paciente, em razão de não ocupar mais o cargo de Prefeito do Município de Brumado/BA, pedido que foi indeferido pelo Desembargador Relator, conforme decisão de fls. 45/47. O agravo interno contra a referida decisão foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 16):
"AGRAVO INTERNO. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DEFLAGRADA CONTRA PREFEITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 139, CAPUT, C/C ARTIGO 141, II, E 141, § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA RECEBIDA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INACOLHIMENTO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TÉRMINO DO MANDATO. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS. COMPETÊNCIA ESTABILIZADA NO SEGUNDO GRAU. NEXO FUNCIONAL. MANIFESTAÇÕES EM PERFIL OFICIAL. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. HC 232.627/STF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar suscitada pelo Ministério Público do Estado da Bahia Rejeitada. Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.
2. A competência por prerrogativa de função subsiste mesmo após o término do
[trecho intermediário suprimido]
quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias depende de reexame das provas colhidas em procedimento administrativo e judicial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 860.831/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.016.930/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/12/2025; STJ, HC 868.180/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.
(HC n. 1.068.781/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.