DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALDEMAR BATISTA NETO em que se aponta como at… — HC HC 1091357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALDEMAR BATISTA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n.
- 5008621-28.2025.8.08.0000, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
- CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por réu condenado nos autos da ação penal nº 0029206-28.2018.8.08.0035, à pena de 5 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 550 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALDEMAR BATISTA NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5008621-28.2025.8.08.0000, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Revisão Criminal ajuizada por réu condenado nos autos da ação penal nº 0029206-28.2018.8.08.0035, à pena de 5 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 550 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309, da Lei 9.503/97), em concurso material (art. 69, do CP).
Consta da denúncia que, no dia 30/09/2018, na Rua Belarmino Nunes, Bairro Ilha dos Ayres, em Vila Velha/ES, o acusado foi surpreendido portando 89 buchas de maconha destinadas à mercancia. Antes da prisão, conduzia motocicleta sem habilitação, desobedecendo ordem de parada dos policiais, empreendendo fuga em alta velocidade e quase atropelando um idoso de 63 anos. Após queda do veículo, tentou escapar a pé, resistiu à prisão e foi necessário o uso de algemas. Na busca pessoal, os policiais encontraram a droga em sua posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de revisão criminal, aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, que afastou a utilização de inquéritos ou processos em curso como fundamento para negar a incidência do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a rediscutir fundamentos já enfrentados em sede recursal, sob pena de se converter em sucedâneo de recurso
O acórdão condenatório afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos fáticos concretos, em consonância com a jurisprudência vigente à época, não configurando decisão contrária à lei ou à evidência dos autos.
Alterações jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado, como a fixada pelo STJ no Tema 1139 (2022), não se equiparam a novatio legis in mellius, não autorizando a revisão criminal.
A estabilidade da coisa julgada penal e a segurança jurídica impedem a rescisão de condenação com base apenas em mudança de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 833.454/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; HC n. 998.651, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 08/05/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.