DECISÃO LUCAS CESAR DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em deco… — HC HC 1091360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS CESAR DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas.
- Afirma que o paciente é primário, tem emprego e residência fixa.
- Aduz ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois o paciente permaneceu solto por sete meses sem descumprimento de cautelares ou reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS CESAR DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0013845-72.2025.8.16.0044.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por apoiar-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas. Afirma que o paciente é primário, tem emprego e residência fixa.
Aduz ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois o paciente permaneceu solto por sete meses sem descumprimento de cautelares ou reiteração delitiva. Alega, ainda, possível incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e que a decisão não justificou a insuficiência de cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas.
Deferida a liminar (fl. 50-55), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
Decido.
Em 25/7/2025, Juízo de primeira instância revogou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fls. 45-46, grifei):
A decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 40.1 dos autos nº 0006939- 66.2025.8.16.0044 ), fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade do crime de tráfico de drogas, em razão da quantidade de drogas apreendidas (porções de maconha e haxixe embaladas, além de 1,38kg de maconha).
No entanto, da análise dos elementos coligidos até o momento, verifica-se que não há nos autos provas que indiquem a necessidade da manutenção desta medida excepcional.
Destaco que estão presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, especialmente em razão da apreensão das drogas.
Ocorrendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria do crime de tráfico, verifico que há indicativos de que a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública, especialmente diante da gravidade do crime em questão.
Contudo, o art . 282, §6º, do Código Processual Penal, propõe a subsidiariedade da medida cautelar da prisão preventiva, impondo que o Juiz deve realizar a análise individualizada e fundamentada sobre o não cabimento da substituição por outra medida cautelar.
Compulsando o presente Auto de Prisão em Flagrante e realizando análise individualizada das medidas cautelas menos gravosas, entendo que as medidas cautelares de comparecimento a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado em juízo ,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar deferida, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do réu pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.