DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BENEDITO MALHEIRO GOMES contra a… — HC HC 1091364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BENEDITO MALHEIRO GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa (Comando Vermelho).
- O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público por entender ausente a contemporaneidade.
- Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou ação cautelar inominada, na qual foi deferida liminar inaudita altera parte para decretar a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BENEDITO MALHEIRO GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0817904-23.2025.8.14.0401.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa (Comando Vermelho). O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público por entender ausente a contemporaneidade. Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou ação cautelar inominada, na qual foi deferida liminar inaudita altera parte para decretar a segregação cautelar. Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito para ratificar a ordem de prisão, destacando a função de "disciplina local", "torre" e "idealizador de missões" exercida pelo paciente, apontando para uma posição de comando regional. O paciente encontra-se atualmente preso.
A defesa alega flagrante ilegalidade decorrente de decisão que decretou a prisão preventiva sem a observância de requisitos fundamentais de validade, como o contraditório prévio e a contemporaneidade dos fatos motivadores.
Argumenta, ainda, que o acórdão combatido determinou a prisão do paciente baseando-se em fatos ocorridos no ano de 2017, utilizando como pretexto de atualidade um registro de identificação administrativa datado de março de 2025, o qual foi realizado de forma unilateral por terceiros, sem qualquer nexo de causalidade ou participação ativa do ora paciente.
Ressalta que a ilegalidade revela-se pela mitigação do contraditório prévio confessada pela autoridade coatora, que julgou o recurso ministerial e a cautelar inominada sem oportunizar ao paciente o exercício do direito fundamental à defesa técnica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 4583/4585.
Informações prestadas às fls. 4593/4675.
Parecer ministerial de fls. 4974/4982 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação prévia para oferecimento de contrarrazões, não se constata flagrante ilegalidade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de admitir a mitigação excepcional do contraditório prévio em sede de medidas cautelares penais. Tal providência encontra amparo no artigo 282, §3º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 219.200/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.598/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 227.607/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
(AgRg no HC n. 1.074.770/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.