DECISÃO PEDRO MARCOS DIAS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1091366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO MARCOS DIAS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa se insurge contra a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime.
- 14.843/2024 não pode retroagir ao caso, porque o crime ocorreu em 06/03/2024.
- Aduz, ainda, que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não justificam a exigência do Juiz da VEC.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO MARCOS DIAS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0000205-43.2026.8.26.0996.
A defesa se insurge contra a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime. Afirma que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir ao caso, porque o crime ocorreu em 06/03/2024. Aduz, ainda, que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não justificam a exigência do Juiz da VEC.
Requer o restabelecimento da decisão do Juiz da VEC que progrediu o apenado ao regime aberto.
Decido.
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência, mais gravosa, para a obtenção do direito à progressão de regime. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.
4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa.
7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada em elementos concretos da execução penal, conforme disposto na Súmula 439/STJ.
2. A gravidade abstrata dos crimes cometidos, a longa pena a cumprir ou a reincidência não são, por si só, fatores que justificam a necessidade de exame criminológico, conforme precedentes do STJ.
3. A exigência de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, conforme previsto no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal em razão da vedação à retroatividade da lei penal mais gravosa.
..
(HC n. 978.973/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.