DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDI DIAS DOS SANTOS,… — HC HC 1091377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDI DIAS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.340/2006, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, mediante condições, além da fixação de reparação mínima por danos morais em 01 (um) salário mínimo (fls.
- Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença e a dosimetria (fls.
Resultado indicado
24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, concedido o sursis mediante condições, além do pagamento de um salário mínimo a título de reparação pelos danos morais causados à vítima.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARDI DIAS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5032177-64.2024.8.21.0022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, às penas de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, mediante condições, além da fixação de reparação mínima por danos morais em 01 (um) salário mínimo (fls. 14/21).
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença e a dosimetria (fls. 07/09; 35/45), nos termos da ementa (fl. 07):
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, concedido o sursis mediante condições, além do pagamento de um salário mínimo a título de reparação pelos danos morais causados à vítima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Analisar (i) absolvição por insuficiência probatória, (iii) absolvição por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo, (iv) aplicação do princípio da intervenção mínima, (v) a correção das penas aplicadas e (vi) a possibilidade de afastamento da indenização fixada em favor da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Prova testemunhal que se sobrepõe à tese de insuficiência probante e atipicidade da conduta. Dolo na conduta do réu evidenciado pela ciência inequívoca das medidas protetivas, intimado no dia anterior às infringências. Relevância penal dos fatos que impede falar em desproporcionalidade, inaplicáveis os postulados da intervenção mínima e da insignificância. Édito condenatório confirmado nos moldes em que proferido.
Pena preservada, pois adequada e suficiente à prevenção e reprovação dos ilícitos.
As particularidades do caso viabilizam a aplicação do entendimento da 3ª Seção do Superior
[trecho intermediário suprimido]
condições financeiras para arcar com a reparação civil não pode ser realizada por meio de habeas corpus, em razão da vedação ao revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 147-B, 129, § 13, 147, caput, c/c art. 61, II, f, e art. 69; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 387, IV; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.124.394/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, HC 590.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
(AgRg no HC n. 1.044.039/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.