DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA contra… — HC HC 1091382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA contra acórdão de fls.
- 385-395 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- 14, II, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa.
- Em apelação, a sentença não foi modificada, conforme acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA contra acórdão de fls. 385-395 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O paciente foi condenado pelo art. 155, §4º, II, e §8, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa.
Em apelação, a sentença não foi modificada, conforme acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, E § 8º, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALÉM DISSO, RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. IMAGENS DO LOCAL, CONFISSÃO DO ACUSADO E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. TENTATIVA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS MUITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PELO AFASTAMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE RECONHECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ATENCEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO PROGRESSIVO. MANUTENÇÃO. MANIFESTAÇÃO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REGIME PRISIONAL. FIXADO O FECHADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No presente writ, alega desproporcionalidade na fixação da fração de 1/2 para o vetor judicial dos antecedentes.
Argumenta que a ilegalidade e desproporcionalidade da fração adotada, porquanto a valoração negativa dos antecedentes constitui circunstância judicial única, não se equiparando, em termos de reprovabilidade, à incidência de múltiplas agravantes.
Requer a concessão da ordem com o fim de redimensionar a pena para 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa.
As informações foram prestadas e, em consulta à origem, consta que a ação penal
[trecho intermediário suprimido]
dentro de sua discricionariedade e motivação adequada, ajustar a pena às peculiaridades do caso concreto, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento em razão dos maus antecedentes, com base em jurisprudência consolidada. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, sendo inviável o conhecimento da impetração na presente via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 823.148/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.