DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SABRINA APARECIDA DE OLIVEIRA em que se aponta… — HC HC 1091384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SABRINA APARECIDA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Argumenta que a reincidência não impedirá, por si só, o reconhecimento da insignificância no caso concreto, reforçando que o furto de gêneros alimentícios e itens básicos, sem violência, não autoriza a manutenção da condenação e do regime semiaberto.
- Expõe, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afirmando a incidência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SABRINA APARECIDA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000926-85.2024.8.21.0100/RS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, c/c o art. 61, I, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta seria materialmente atípica à luz do princípio da insignificância, afirmando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, com restituição integral dos bens, além de defender parâmetro objetivo mais favorável em casos de vítima pessoa jurídica.
Argumenta que a reincidência não impedirá, por si só, o reconhecimento da insignificância no caso concreto, reforçando que o furto de gêneros alimentícios e itens básicos, sem violência, não autoriza a manutenção da condenação e do regime semiaberto.
Expõe, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afirmando a incidência do art. 44, § 3º, do CP, ante a pena aplicada de 1 (um) ano, reincidência não específica, circunstâncias judiciais favoráveis e adequação social da medida.
Requer, em suma, a absolvição da paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias relativas à atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.