DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA MANTOVAN MONTEIRO … — HC HC 1091385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA MANTOVAN MONTEIRO DE CARVALHO COÊLHO contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0024248-04.2026.8.16.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 31/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, afirmando que a paciente se encontra presa há vários meses sem condenação e que, em eventual sentença condenatória, seria possível a [trecho intermediário suprimido] como foi interposto contra o mesmo ato coator, o HC nº 0024248-04.2026.8.16.0000, que não foi conhecido, por decisão monocrática por mim proferida em 24/4/2026.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATA MANTOVAN MONTEIRO DE CARVALHO COÊLHO contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0024248-04.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 31/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 28/42).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a decisão que manteve a custódia cautelar se baseou na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente apreendida, fundamentos que reputa insuficientes.
Sustenta, ainda, que a paciente é mãe e única responsável por três filhos menores de idade, os quais se encontram sob os cuidados de familiar idosa, circunstância que, a seu ver, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como à luz do entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. Afirma que não há situação excepcional apta a afastar a aplicação da medida.
A defesa argumenta também que a paciente não é reincidente, inexistindo condenação transitada em julgado em seu desfavor, de modo que a utilização de registros pretéritos para justificar a custódia cautelar configuraria antecipação de pena. Acrescenta que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar periculosidade concreta ou risco de reiteração delitiva.
Alega, ademais, que não há elementos concretos que indiquem envolvimento da paciente com organização criminosa ou dedicação habitual à atividade ilícita, destacando que a prisão preventiva deve observar o caráter excepcional e a necessidade de demonstração do periculum libertatis, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta que a decisão impugnada carece de fundamentação individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, afirmando que a paciente se encontra presa há vários meses sem condenação e que, em eventual sentença condenatória, seria possível a
[trecho intermediário suprimido]
como foi interposto contra o mesmo ato coator, o HC nº 0024248-04.2026.8.16.0000, que não foi conhecido, por decisão monocrática por mim proferida em 24/4/2026.
Com efeito, " r evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013).
Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.