DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO CAETANO FI… — HC HC 1091393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO CAETANO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, em concurso material, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para afastar a condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO CAETANO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2069633-59.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, além do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa (e-STJ fls. 35/40).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para afastar a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003, readequando a reprimenda para 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 75/90).
Na origem, foi proposta revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à modificação do regime inicial do fechado para o semiaberto e, subsidiariamente, à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 113/118).
A Presidência da Seção de Direito Criminal indeferiu o processamento do pedido revisional, ao reconhecer a reiteração vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP, por inexistirem novas provas, e apontar identidade material com revisão anterior já rejeitada (e-STJ fls. 113/118).
Interposto agravo regimental, o mesmo órgão indeferiu seu processamento por inadequação da via, por se tratar de decisão proferida no exercício da competência de dirigir a distribuição, e não por relator, afastando a submissão a órgão colegiado (e-STJ fls. 133/135).
No presente writ (e-STJ fls. 2/24), a defesa aponta constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado, afirmando ter havido tríplice valoração da natureza e quantidade das drogas apreendidas na pena-base, na negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e na fixação do regime, em violação ao Tema 712 da repercussão geral do STF, às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 440 do STJ .
Sustenta a inconstitucionalidade da imposição automática do regime fechado para crimes hediondos e equiparados, invocando julgados do STF, e sustenta que as decisões monocráticas da Presidência obstaram indevidamente o controle colegiado da matéria.
Aduz, ainda, que não se trata de reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte, pois o objeto e causa de pedir eram substancialmente diversos aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente fixação de regime aberto e substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
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4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
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II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.