DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEWEN COIMBRA DORNELAS em que se aponta como a… — HC HC 1091413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEWEN COIMBRA DORNELAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - DECOTE - NECESSIDADE.
- Não preenchidos os requisitos legais, deve ser afastada a figura do tráfico minorado reconhecida em favor do agente, com redimensionamento das penas.
- Considerando o preenchimento integral, pelo acusado, dos requisitos legais para a incidência da minorante do art.
- 33, §4º, da Lei de Tóxicos, inexistindo prova segura de que ele se dedicasse à traficância, deve ser mantida a aplicação de tal causa redutora de pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEWEN COIMBRA DORNELAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - DECOTE - NECESSIDADE. Não preenchidos os requisitos legais, deve ser afastada a figura do tráfico minorado reconhecida em favor do agente, com redimensionamento das penas.
V.V. Considerando o preenchimento integral, pelo acusado, dos requisitos legais para a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, inexistindo prova segura de que ele se dedicasse à traficância, deve ser mantida a aplicação de tal causa redutora de pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o tribunal de origem afastou indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes, sem prova de dedicação a atividades criminosas.
Alega que a quantidade total de entorpecentes apreendida é ínfima e, por si só, não autoriza o afastamento do redutor, mencionando que os relatos policiais são genéricos e não foram corroborados por provas produzidas sob contraditório.
Argumenta que a diversidade das drogas não desnatura o caráter inicial da conduta e que o fato foi isolado, com o paciente confessando e não havendo notícia de integração em organização criminosa, ressaltando residência fixa e trabalho lícito.
Defende que, reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser aplicada a fração máxima da causa de diminuição, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente e da baixa quantidade de droga apreendida.
Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico priv ilegiado na fração máxima.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.