DECISÃO NEELSON THIAGO AMORIM MARQUES RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de … — HC HC 1091422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NEELSON THIAGO AMORIM MARQUES RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que o paciente tem direito à detração penal em razão do cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive em finais de semana, feriados e dias de folga.
- Afirma que a decisão de primeiro grau reconheceu a detração e que o acórdão impugnado cassou indevidamente tal reconhecimento.
- Aduz, ainda, que o recolhimento domiciliar restringiu a liberdade do paciente e se assemelha ao regime semiaberto, devendo ser considerado para fins de detração.
Resultado indicado
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
NEELSON THIAGO AMORIM MARQUES RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0000079-63.2026.8.26.0326.
A defesa sustenta que o paciente tem direito à detração penal em razão do cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive em finais de semana, feriados e dias de folga. Afirma que a decisão de primeiro grau reconheceu a detração e que o acórdão impugnado cassou indevidamente tal reconhecimento. Aduz, ainda, que o recolhimento domiciliar restringiu a liberdade do paciente e se assemelha ao regime semiaberto, devendo ser considerado para fins de detração. Alega que o cumprimento da medida ocorreu entre 06/11/2024 e 26/11/2025.
Requer a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, o restabelecimento da decisão de primeiro grau com o reconhecimento da detração penal e, se necessário, a concessão da ordem de ofício.
Decido.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para afastar a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Assentou que o art. 42 do Código Penal estabelece rol taxativo e não abrange medidas cautelares diversas da prisão. Destacou, ainda, a impossibilidade de ampliação do instituto por analogia, bem como a existência de orientação do Supremo Tribunal Federal de que o recolhimento domiciliar noturno não implica privação integral da liberdade e não autoriza, por conseguinte, o cômputo pretendido. Determinou, assim, a retificação do cálculo da pena.
O acórdão é contrário à jurisprudência desta Corte, firmada em precedente vinculante.
Com efeito, a Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155, firmou a interpretação de que o tempo de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, imposto como medida cautelar, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade, por representar limitação concreta à liberdade de locomoção, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem.
Diante desse contexto, evidencia-se constrangimento ilegal a ser sanado.
Aplica-se ao caso a compreensão de que:
..
1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.
1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de
[trecho intermediário suprimido]
do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.
(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da Execução.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.