DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETÍCIA DA SILVA MENDO… — HC HC 1091423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETÍCIA DA SILVA MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender, liminarmente, os efeitos do acórdão e sustar o cumprimento do mandado de prisão n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LETÍCIA DA SILVA MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0001176-96.2018.8.11.0035 (fls. 17-20).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT à pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 20).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso (fls. 17-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender, liminarmente, os efeitos do acórdão e sustar o cumprimento do mandado de prisão n. 0001176-96.2018.8.11.0035.01.0001-25; (ii) no mérito, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da remessa do tema à execução penal inexistente e assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária, com base no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal; (iii) subsidiariamente, cassar o acórdão no ponto e determinar novo exame concreto e fundamentado da tutela humanitária; e (iv) garantir a intimação para sustentação oral (fls. 15-16, 3-6).
Liminar indeferida às fls. 515-517.
Informações foram prestadas às fls. 520-522; 523-526 e 531-537.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 541-547, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143.641, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, publicado em processo eletrônico DJe-228 divulg. 25/10/2018, public. 26/10/2018).
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Contudo, no caso, a paciente foi condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), não preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição do encarceramento por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da paciente não se ajusta às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a substituição da medida constr itiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.