DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TALIA OSORIO DEMETRIO e JUCEMAR DOS SANTOS DA S… — HC HC 1091437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TALIA OSORIO DEMETRIO e JUCEMAR DOS SANTOS DA SILVA, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento prevista no art.
- 62, I, do Código Penal, nos autos do Processo n.
- 5001816-57.2022.8.24.0020, da comarca de Criciúma/SC.
- Aponta-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao julgar a Apelação Criminal, manteve a condenação, reconhecendo a higidez do conjunto probatório e a regularidade da dosimetria aplicada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TALIA OSORIO DEMETRIO e JUCEMAR DOS SANTOS DA SILVA, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e da agravante do art. 62, I, do Código Penal, nos autos do Processo n. 5001816-57.2022.8.24.0020, da comarca de Criciúma/SC.
Aponta-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao julgar a Apelação Criminal, manteve a condenação, reconhecendo a higidez do conjunto probatório e a regularidade da dosimetria aplicada.
A defesa sustenta, em síntese, nulidade das provas digitais em razão de alegada quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos de aparelho celular apreendido, ao argumento de ausência de documentação adequada dos procedimentos de coleta, preservação e extração, bem como inadmissibilidade de capturas de tela não submetidas à perícia técnica. Requer, ao final, a declaração de nulidade das provas digitais e das delas derivadas, com a anulação do acórdão impugnado para novo julgamento.
Liminar indeferida (fls. 83/85).
Informações prestadas pela origem (fls. 88/92).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 234/236).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato, inicialmente, que a presente impetração ostenta nítido caráter substitutivo de revisão criminal, manejada após o trânsito em julgado da condenação, circunstância que, por si só, recomenda severa contenção cognitiva nesta via excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, em minha avaliação, não se verifica.
Da atenta leitura dos autos, depreende-se que a controvérsia relativa à prova digital foi amplamente examinada pelas instâncias ordinárias, que afastaram, de forma fundamentada, a alegação de quebra da cadeia de custódia. O acórdão explicitou que houve prévia autorização judicial para acesso aos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos, bem como controle jurisdicional sobre a medida investigativa.
A meu ver, a mera alegação de irregularidade formal no acondicionamento ou na documentação da prova digital, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração, contaminação ou efetivo prejuízo defensivo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade.
Nesse sentido: HC n. 1.024.858/AP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 13/5/2026; REsp n. 1.953.602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
art. 62, I, do Código Penal quanto o afastamento de teses defensivas incompatíveis com a moldura fática consolidada.
Também não se identifica hipótese de supressão de instância apta a autorizar incursão ampliada desta Corte em matéria probatória, sobretudo porque eventual reexame aprofundado da autenticidade, confiabilidade e suficiência da prova digital exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.
Ilustrativamente, citem-se: HC n. 1.081.028/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026 e HC n. 1.032.016/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 13/5/2026.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.