DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1091439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THAINA DA SILVA INGLEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e furto qualificado, juntamente com Jefferson Alves da Silva, cometidos em 29 de julho de 2024.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a discussão não envolve reexame de provas, mas matéria de direito, consistente na inexistência de indícios mínimos de autoria, requisito indispensável à prisão preventiva (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THAINA DA SILVA INGLEZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2402737-03.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado tentado e furto qualificado, juntamente com Jefferson Alves da Silva, cometidos em 29 de julho de 2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão de fls. 6-10 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a discussão não envolve reexame de provas, mas matéria de direito, consistente na inexistência de indícios mínimos de autoria, requisito indispensável à prisão preventiva (e-STJ, fl. 3); b) há ausência absoluta de indícios de autoria, pois a única vinculação da paciente aos fatos decorre de impressão digital em veículo que ela utilizava no cotidiano, elemento isolado, frágil e plenamente explicável; não há nenhum outro elemento que a situe na cena do crime, razão pela qual está ausente o fumus comissi delicti (e-STJ, fl. 3); c) existe prova técnica excludente: as imagens constantes dos autos demonstram que apenas dois indivíduos do sexo masculino participaram dos fatos; não há presença feminina na cena, de modo que a própria prova da acusação exclui a paciente (e-STJ, fl. 3); d) o Tribunal de origem incorreu em erro ao afirmar tratar-se de reexame de prova, quando o que se aponta é a ausência de indício mínimo, configurando erro de direito por deixar de analisar a ilegalidade evidente (e-STJ, fl. 4); e) é ilegal o fundamento da suposta fuga: a não localização da paciente foi utilizada para manter a prisão, mas tal condição não supre a ausência de indícios de autoria; a prisão cautelar não pode ser utilizada como meio de forçar apresentação (e-STJ, fl. 4); f) há ilegalidade manifesta da prisão, pois além da exigência de requisitos cumulativos da preventiva, inexiste indício mínimo de autoria; a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal (e-STJ, fl. 4); g) subsidiariamente, a paciente é mãe de filhos menores que dependem integralmente de seus cuidados, sendo que o genitor das crianças está preso; a manutenção da prisão implicará deixar menores sem responsável legal, aplicando-se o art. 318, V, do Código de Processo Penal, bem como o entendimento do Supremo no HC 143.641/SP (e-STJ, fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que sejam suspensos o mandado de prisão ou garantido o direito de responder em
[trecho intermediário suprimido]
o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que, consoante precedentes desta Corte, "constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (RHC 131.303/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.