DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1091447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ACACIO ALVES SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ACACIO ALVES SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar.
Nesta insurgência, sustenta o impetrante, em síntese, que " a apreensão de drogas em poder do homônimo, aliada ao seu envolvimento direto com os fatos e ao desfecho em confronto policial, levanta dúvida relevante acerca de quem efetivamente praticava a conduta ilícita, tornando insegura e temerária a atribuição de responsabilidade penal ao paciente" (e-STJ, fl. 4), questionando a autoria do delito.
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da segregação cautelar, pois o decreto se apoiou na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Destaca a primariedade do paciente para apontar a suficiência das medidas cautelares e, por fim, objetiva a substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser pai de duas crianças, sendo uma portadora de vários diagnósticos: TDAH, CID-10 F90, CID-11 6A05 e DSM-5-TR 314.01, nos termos do art. 318 do CPP.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva com imediata expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares. De forma supletiva, a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca
[trecho intermediário suprimido]
mostrando-se a prisão domiciliar ou outras medidas liberatórias inadequadas e incompatíveis com o princípio da paternidade responsável previsto no artigo 226 da Constituição Federal/88.(e-STJ, fl. 27)
Como se vê, o Tribunal de origem afirmou que não há prova suficiente de que o réu seja o único responsável pelos cuidados do seus filhos, condição exigida pela jurisprudência desta Corte para o deferimento do pretendido benefício. Logo, a revisão dessas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inadmissível por esta Corte, por demandar o exame de fatos e provas. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 196.806/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgRg no HC n. 861.516/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.