DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DA SILVA SO… — HC HC 1091450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DA SILVA SOUSA , em que aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Desaforamento de Julgamento n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o II, ambos do art.
- 14, Código Penal - CP (homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado).
Resultado indicado
Consta, ainda, que a defesa apresentou pedido cautelar autônomo junto ao Plantão Judiciário do 2º Grau, pretendendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental, pleito esse que não foi conhecido pela Desembargadora Plantonista (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO DA SILVA SOUSA , em que aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Desaforamento de Julgamento n. 0809149-26.2026.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o II, ambos do art. 14, Código Penal - CP (homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado).
A defesa apresentou junto ao Tribunal de origem pedido de desaforamento do julgamento do ora paciente, tendo o Desembargador Relator indeferido o pedido de liminar para suspender a Sessão Plenária designada para o dia 28/4/2026, conforme decisão de fls. 183/184, mantendo a data aprazada.
Contra essa decisão que indeferiu a liminar foi interposto agravo regimental, pendente de julgamento.
Consta, ainda, que a defesa apresentou pedido cautelar autônomo junto ao Plantão Judiciário do 2º Grau, pretendendo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental, pleito esse que não foi conhecido pela Desembargadora Plantonista (fls. 255/260).
No presente writ, a defesa sustenta o constrangimento ilegal decorrente do esvaziamento da tutela jurisdicional, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, diante da possibilidade de realização do júri antes da apreciação colegiada do agravo regimental.
Sustenta a existência de dúvida fundada acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Bom Jardim, em razão de elevada repercussão social e midiática do caso, inserido em contexto de conflitos fundiários e ambientais.
Assevera dificuldades estruturais e logísticas da comarca de origem, com necessidade de aparato especial de segurança para a realização do julgamento.
Argui que a vítima sobrevivente está inserida no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA, o que exige cautelas reforçadas para assegurar a regularidade do plenário do júri.
Defende a relevância jurídica da convergência material da assistência de acusação, que também requereu o desaforamento por fundamentos vinculados à imparcialidade, segurança e adequação estrutural do julgamento.
Argumenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem deixou de apreciar, de modo útil, a tutela cautelar antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental.
Aduz histórico de sucessivas redesignações da sessão do Tribunal do Júri e intercorrências que impactaram a logística, a
[trecho intermediário suprimido]
691.
(AgRg no HC n. 1.044.870/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar a manifestação colegiada pelo Tribunal de origem.
Além disso, consigna-se que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto junto ao Tribunal de origem é de competência do Desembargador Relator, consoante o art. 1.019 do CPC, aplicável por analogia ao processo penal. Além disso, não foi demonstrada pela defesa, nos presentes autos, eventual inércia por parte do Tribunal de origem no âmbito do processamento do referido agravo regimental, o qual foi interposto recentemente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.