DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WERIK RODRIGUES ROCHA … — HC HC 1091451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WERIK RODRIGUES ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
- Consta, ainda, que os corréus foram igualmente condenados pel o crime de tráfico de drogas, com fixação de regime inicial que, em primeira instância, variou entre fechado e semiaberto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WERIK RODRIGUES ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500550-98.2022.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. Consta, ainda, que os corréus foram igualmente condenados pel o crime de tráfico de drogas, com fixação de regime inicial que, em primeira instância, variou entre fechado e semiaberto (e-STJ fls. 50/60).
Em sessão de julgamento realizada no dia 2/12/2022, o Tribunal a quo negou provimento às apelações defensivas e deu parcial provimento ao recurso ministerial para impor o regime inicial fechado aos corréus RÔMULO AUGUSTO COSSARE e CARLOS EDUARDO ALMEIDA ARAÚJO, mantendo, no mais, a sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
Apelações. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei Antidrogas. Sentença condenatória. Insurgências defensivas e do Ministério Público.
Preliminar buscando o direito de recorrer em liberdade. Não acolhida. Réus que respondeu à persecução penal preso. Ausência de alteração das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva. Preliminar de nulidade da prova por derivação, diante da violação de domicílio pelos policiais. Não acolhida. Inexistência de nulidade decorrente da entrada dos policiais na residência do acusado, tendo em vista a existência de indícios veementes da traficância, bem como a natureza de crime permanente do tráfico.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Não acolhida. Diligência para apurar a quantidade de notas apreendidas com o acusado desnecessária e protelatória.
Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Não provido. Autoria demonstrada. Validade da palavra dos policiais. Versão dos acusados isoladas em meio ao conjunto probatório. Condenação mantida. Inviável a desclassificação para a conduta do artigo 28, caput, da Lei de Drogas.
Dosimetria perfeita. Ponderação da reincidência de Werik na segunda fase da dosimetria e sua consideração para vetar a incidência da redutora prevista no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, não configura bis in idem. Demais acusados que se dedicam a atividades criminosas.
Pleito ministerial de fixação de regime fechado em desfavor de Carlos e Rômulo. Provido. Legalidade e proporcionalidade do regime mais gravoso.
Pleito do Parquet de decretação do perdimento do veículo apreendido nos autos. Não provido, Ausência
[trecho intermediário suprimido]
da Organização Criminosa do Primeiro Comando da Capital -PCC e "assumiu como um dos "cabeças da OrCrim B13" (..) responsável em realizar as cobranças e recebimento das dívidas e mensalidades que seus membros deveriam pagar". Precedentes.
5. Não havendo alteração no quantum da pena, o pleito quanto à alteração de regime prisional encontra-se prejudicado, haja vista que a pena total fixada é superior a 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e o paciente é reincidente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 495.845/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.