DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA LÚCIA ALVES DE SOUZA em que se aponta co… — HC HC 1091452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA LÚCIA ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. º 0715573-60.2026.8.07.0000.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, § 4º, inciso IV, e 71, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva foi mantida com fundamentação genérica e desprovida de elementos concretos e contemporâneos, não atendendo aos requisitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA LÚCIA ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. º 0715573-60.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 71, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva foi mantida com fundamentação genérica e desprovida de elementos concretos e contemporâneos, não atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que a reincidência, ainda que específica, não justifica automaticamente a prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração do perigo atual gerado pela liberdade, o que não se verifica no caso.
Defende que está ausente a contemporaneidade concreta dos motivos ensejadores da custódia, pois a decisão fala em "habitualidade criminosa" sem indicar fatos atuais que evidenciem risco efetivo à ordem pública, havendo pluralidade de subtrações sem violência ou grave ameaça no mesmo contexto fático.
Expõe que há violação ao princípio da homogeneidade e desproporcionalidade, pois, em eventual condenação, a reprimenda provavelmente será cumprida em regime mais brando do que o encarceramento atual, tratando-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com corréus e vedação de ausentar-se do Distrito Federal, e que a decisão não justificou concretamente a inadequação dessas medidas, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Argumenta, por fim, que as condições pessoais da paciente, com residência fixa e comorbidades declaradas em audiência de custódia, reforçam a desnecessidade da prisão cautelar e a viabilidade de cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.