DECISÃO FÁBIO ROSA DE SIQUEIRA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência d… — HC HC 1091455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO ROSA DE SIQUEIRA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente e co ndenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, pelo crime previsto no art.
- 158 do CP - sob o argumento de que a custódia se baseia na gravidade abstrata do delito.
- Prisão preventiva A sentença indeferiu i direito de recorrer em liberdade com base no decreto preventivo: ..
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO ROSA DE SIQUEIRA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 169589-68.2026.8.09.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente e co ndenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 158 do CP - sob o argumento de que a custódia se baseia na gravidade abstrata do delito.
Decido.
I. Prisão preventiva
A sentença indeferiu i direito de recorrer em liberdade com base no decreto preventivo:
..
No que tange ao acusado FÁBIO, entendo que permanecem incólumes os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, fundamentados no art. 312, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que a conduta do réu foi perpetrada mediante ameaças à vítima, gerando fundado receio de represálias diante do contexto fático apresentado. Tais elementos evidenciam a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, nos termos do § 3º, inciso I, do dispositivo citado. Diante do exposto, mantenho a segregação cautelar do réu. (fls. 42-43)
O Juízo de primeira instância, por sua vez, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 179-180, grifei):
O conjunto probatório formado pelo Auto de Prisão em Flagrante, RAI n. 44609484 e pelos depoimentos colhidos demonstra, de forma clara e harmônica, a materialidade e os indícios robustos de autoria do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, imputado a Fábio Rosa de Siqueira e Cleidiomar Francelino dos Santos. A necessidade da prisão preventiva se evidencia pelo modus operandi empregado, consistente em cobrança de dívida mediante grave ameaça, deslocamento planejado até o município de Goianápolis, intimidação direta da esposa da vítima e reiteração de comportamento coercitivo mesmo após advertência para que se afastassem do local. A conduta revela periculosidade acentuada e propósito de causar temor às vítimas como meio de obtenção de vantagem indevida. A custódia cautelar também se justifica para a garantia da ordem pública, notadamente diante das condenações anteriores dos representados. Fábio Rosa de Siqueira possui condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto (autos n. 0236522-44.2017.8.09.0091). Cleidiomar Francelino dos Santos, por sua vez, ostenta condenações pelos crimes de lesão corporal praticada no contexto da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020).
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do CPP), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
II. Dispositivo.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.