DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO ANTÔNIO DA SILVA FI… — HC HC 1091461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO e MELQUISEDEC OLIVEIRA SOARES DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em 14/10/2022, pela prática do crime de roubo tentado majorado (art.
- 14, II, do Código Penal), às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 90 dias-multa para FÁBIO ANTÔNIO, em regime inicial semiaberto, e de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 90 dias-multa para MELQ UISEDEC, em regime inicial semiaberto, sendo-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade (e-STJ fls.
- Em sessão de julgamento realizada no dia 16/4/2026, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar as penas de FÁBIO ANTÔNIO para 3 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, e 75 dias-multa, e MELQUISEDEC para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 74 dias-multa, mantido o valor do dia-multa no mínimo legal, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO ANTÔNIO DA SILVA FILHO e MELQUISEDEC OLIVEIRA SOARES DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0029272-36.2022.8.17.2001.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em 14/10/2022, pela prática do crime de roubo tentado majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 90 dias-multa para FÁBIO ANTÔNIO, em regime inicial semiaberto, e de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 90 dias-multa para MELQ UISEDEC, em regime inicial semiaberto, sendo-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade (e-STJ fls. 56/61).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, absolvição por insuficiência de provas, com alegação de irregularidade no reconhecimento pessoal e fragilidade do reconhecimento fotográfico; e, no mérito, redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, aplicação da redução máxima de 2/3 pela tentativa, manutenção do direito de recorrer em liberdade e, especificamente quanto a MELQUISEDEC, aumento da fração da atenuante da menoridade relativa.
Em sessão de julgamento realizada no dia 16/4/2026, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar as penas de FÁBIO ANTÔNIO para 3 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, e 75 dias-multa, e MELQUISEDEC para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 74 dias-multa, mantido o valor do dia-multa no mínimo legal, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 28/30):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Fábio Antônio da Silva Filho e Melquisedec Oliveira Soares de Araújo contra sentença condenatória pela prática de roubo tentado qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Os Apelantes pugnam, preliminarmente, pelo direito de recorrer em liberdade. Alegam insuficiência probatória para condenação, irregularidade no reconhecimento fotográfico e pleiteiam subsidiariamente o redimensionamento da pena-base, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e, quanto ao apelante Melquisedec, aumento da fração
[trecho intermediário suprimido]
concretamente delineada pelo modus operandi. Em hipóteses tais, a jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando presente fundamentação concreta ancorada nas circunstâncias judiciais, não se tratando de gravidade abstrata. Não se identifica, portanto, violação às Súmulas 718 e 719/STF ou 440/STJ, na medida em que houve motivação específica quanto à gravidade concreta do delito.
Por fim, quanto ao paciente MELQUISEDEC, a irresignação contra a limitação da atenuante da menoridade pelo mínimo legal foi enfrentada e decidida nos moldes da Súmula 231/STJ, expressamente citada no acórdão, sem que haja notícia de reformatio in pejus. O redimensionamento operado apenas adequou a pena intermediária ao patamar mínimo, observada a vedação sumular.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.