DECISÃO GEOVANE MATIAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência… — HC HC 1091463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEOVANE MATIAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar.
- Afirma que não há elementos objetivos a demonstrar periculum libertatis e que a audiência de instrução designada para 23/10/2026 projeta excesso de prazo incompatível com a natureza cautelar da medida.
- Sustenta ser cabível a substituição da custódia por medidas alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
GEOVANE MATIAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2037398-39.2026.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar. Afirma que não há elementos objetivos a demonstrar periculum libertatis e que a audiência de instrução designada para 23/10/2026 projeta excesso de prazo incompatível com a natureza cautelar da medida. Sustenta ser cabível a substituição da custódia por medidas alternativas.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o pleito defensivo não encontra amparo na jurisprudência do STJ.
I. Contextualização
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006, com os seguintes argumentos (fls. 41-42, destaquei):
Na hipótese dos autos, está demonstrado o descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta (autos nº 1501409-95.2023 - não revogada; fls. 07ss), o que, além de ser conduta típica art. 24-A da lei n. 11.340/06, também autoriza o decreto cautelar (art. 20, da lei n. 11.340/06). Nesse sentido, observa-se que o réu estava impedido de se aproximar e de manter contato com a vítima. Entretanto, a vítima relatou (fls. 06) que o averiguado não respeita a medida judicial e continua a procurá-la. Em específico, aponta que na data de 30 de novembro de 2025, o averiguado foi à casa dela, iniciou uma discussão e arremessou uma panela contra ela, atingindo sua cabeça. Ainda, segundo o relato da vítima, o averiguado pegou uma faca, no entanto, evadiu- se, levando-a consigo, após intervenção de um vizinho. Da mesma forma, relativamente aos requisitos cautelares (art. 312, CPP), verifico que o investigado, em tese, praticou crimes no contexto de violência contra a mulher (Lei 11.340/06), causando lesões na vítima, conforme se verifica do relatório médico à fl. 13.
Outrora, quando do deferimento inicial das medidas protetivas, na data de 10/04/2023 (fls. 7/11), o investigado, em tese, agrediu a vítima com chutes, socos e golpe de facão no braço (autos nº 1501696-58.2023 - com denúncia recebida), conduta que em linhas gerais ora se repete, mesmo após sido recentemente condenado por outra conduta de descumprimento das medidas protetivas de urgência (autos nº 1500408-55.2024 - com trânsito em julgado). Há, outrossim, materialidade indicativa de agressão.
Assim, é de se ver que outras medidas
[trecho intermediário suprimido]
ao patamar máximo de pena abstratamente aplicável ao conjunto dos crimes imputados. Não há, portanto, desproporção entre a medida cautelar e a sanção que poderá ser futuramente imposta.
Acresce-se que o paciente responde por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que, nos termos do art. 44 do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Some-se a isso o fato de que o acusado já possui condenação transitada em julgado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, circunstância que, a um só tempo, caracteriza a reincidência e afasta, ao menos em tese, a possibilidade de regime inicial aberto. Esse quadro torna ainda menos provável que a pena final, em caso de condenação, seja inferior ao tempo de prisão cautelar já cumprido.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.