DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1091466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO SOUZA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e roubo majorado.
- No curso da instrução criminal, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, buscando a declaração de nulidade do processo, ao argumento de que o Juízo de Primeiro Grau "não enfrentou tese apresentada na resposta à acusação, e homologou desistência de oitiva da vítima sem ouvir a defesa" (fl.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, em aresto assim sintetizado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o paciente encontra-se preso em razão de sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO SOUZA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2003141-85.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e roubo majorado. No curso da instrução criminal, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem, buscando a declaração de nulidade do processo, ao argumento de que o Juízo de Primeiro Grau "não enfrentou tese apresentada na resposta à acusação, e homologou desistência de oitiva da vítima sem ouvir a defesa" (fl. 11).
O Tribunal de origem denegou a ordem, em aresto assim sintetizado:
"DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO. NULIDADE PELA FALTA DE ANÁLISE DE PRELIMINAR FORMULADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA SEM A OITIVA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo Souza Carvalho, alegando constrangimento ilegal porque o magistrado "a quo" não teria analisado preliminar formulada em resposta à acusação e porque homologou a desistência da Acusação em relação à vítima sem colher manifestação da defesa, pretendendo que sejam reconhecidos os vícios, determinando que o juízo de origem profira nova decisão de ratificação do recebimento da denúncia e que intime a Defesa para se manifestar sobre a oitiva da vítima, não localizada.
II. Questão em Discussão . A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade a ser reconhecida.
III. Razões de Decidir
3. O magistrado rechaçou, de forma sucinta, a nulidade arguida, e é o que basta. Mas ainda que assim não fosse, o decurso do tempo denota que estamos diante de nulidade de algibeira.
4. Na audiência realizada em 10/2/2026, o juízo consignou no termo de deliberação que a desistência em relação à vítima havia sido homologada e a Defesa não fez registrar qualquer inconformismo, e nada falou a respeito nos memoriais, de modo que se operou a preclusão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O enfrentamento das teses defensivas, em sede de ratificação do recebimento da denúncia, pode ser feito de forma sucinta. 2. A demora na arguição de nulidade implica na figura de nulidade de algibeira. 3. Se a parte argui nulidade decorrente de homologação de desistência de pessoa que pretendia ouvir, mas não embarga da decisão e, em audiência, não se insurge contra o
[trecho intermediário suprimido]
que busca trancar a ação penal perde o objeto, devendo a matéria ser discutida no âmbito do recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de impetração simultânea de habeas corpus e apelação, o writ não deve ser conhecido, salvo quando tutelar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o paciente encontra-se preso em razão de sentença condenatória.
IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
(HC n. 863.144/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira , Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Com o julgamento definitivo do presente writ, as petições de fls. 32/35 e 62/63, de reconsideração da liminar, estão prejudicadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.