DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO FURTADO PEDROSO, em que se aponta como … — HC HC 1091473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO FURTADO PEDROSO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n.
- Narram os autos que o paciente está preso preventivamente e é acusado da prática do crime de organização criminosa armada.
- Alega ausência de gravidade concreta e fundamentação genérica da prisão preventiva, sem descrição individualizada do modus operandi, periculosidade diferenciada ou risco atual de reiteração.
- Sustenta que a referência ao papel de "segurança armado" de corré não extrapola a normalidade do tipo penal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO FURTADO PEDROSO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5054800-09.2025.8.21.7000/RS).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente e é acusado da prática do crime de organização criminosa armada.
Alega ausência de gravidade concreta e fundamentação genérica da prisão preventiva, sem descrição individualizada do modus operandi, periculosidade diferenciada ou risco atual de reiteração.
Sustenta que a referência ao papel de "segurança armado" de corré não extrapola a normalidade do tipo penal.
Afirma inidoneidade da menção a "extensa certidão de antecedentes", por ser o paciente primário, e impossibilidade de uso de inquéritos ou ações penais em curso, sob pena de ofensa à presunção de inocência.
Aponta falta de contemporaneidade e violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por manutenção da prisão sem reavaliação concreta e, ainda, a existência de excesso de prazo qualificado - quase dois anos de prisão sem início da instrução -, sem justificativa concreta, mesmo após cisão processual, e sem contribuição da defesa .
Invoca vulnerabilidade familiar e requer prisão domiciliar, juntando laudo psicológico do filho menor e documentos sobre a rede de apoio fragilizada e a saúde dos avós.
Em caráter liminar, requer a revogação imediata da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; requisição de informações e oitiva do Ministério Público; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; alternativamente, concessão de ofício (fls. 13/14).
É o relatório.
O writ não deve ser conhecido.
Isso porque o acórdão ora impugnado não conheceu do habeas corpus originário sob o argumento de que representava reiteração de pedidos. Vejamos, no ponto, o que disse a Corte gaúcha (fl. 17- grifo nosso):
É caso de não conhecimento do writ.
A questão submetida à análise nesta via estreita não apresenta flagrante ilegalidade ou inércia do juízo a autorizar o seu excepcional conhecimento.
Como asseverado no parecer da Procuradoria de Justiça, a insurgência defensiva não acrescentou argumento novo, prevalecendo a necessidade de se manter a custódia cautelar do acusado.
A mera repetição de alegações nesta via estreita não afasta a prisão devidamente fundamentada, na linha do que ficou decidido nas impetrações anteriores.
Voto por não conhecer do presente habeas corpus.
Assim, inviável o enfrentamento da questão por este
[trecho intermediário suprimido]
em organização criminosa - facção "Os Manos" -, conforme narrado na inicial e reafirmado pelo Tribunal de origem, o que justifica a custódia para resguardar a ordem pública
E, ao contrário da alegação defensiva, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.