ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1091473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RISCO CONCRETO DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO DE ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS NO WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FURTADO PEDROSO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 223):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus não conhecido.
O agravante reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, destacando que houve efetiva alteração do quadro fático-processual, com elementos supervenientes e juridicamente relevantes, afastando a suposta reiteração e justificando o conhecimento do habeas corpus.
Argumenta que permanece excesso de prazo objetivo e que a custódia está em descompasso com os arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, sem demonstração de risco atual e sem reavaliação concreta.
Defende inexistência de reiteração delitiva ou atuação atual, afirmando possuir papel secundário como segurança de corré em liberdade, o que não evidenciaria periculosidade concreta.
Alega que é indevida a invocação genérica de "extensa ficha criminal", fundada em registros arquivados, por afrontar a presunção de inocência (fl. 230).
Argumenta vulnerabilidade familiar comprovada, com laudo técnico do filho menor e rede de apoio fragilizada, reforçando a desproporcionalidade da prisão.
Pede o juízo de retratação para conhecer o habeas corpus e conceder a ordem, em caráter liminar, revogando a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer julgamento colegiado pela Sexta Turma.
Não foi aberta vista ao agravado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus e obter a revogação da custódia. Contudo, a decisão agravada não conheceu do writ por supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração originária por reiteração de alegações, registrando que, na via estreita do habeas corpus, não se verificou flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual.
A decisão destacou, ainda, que a prisão preventiva estava fundamentada na análise particularizada dos autos, com risco concreto de atuação em organização criminosa, o que amparava a necessidade de acautelamento da ordem pública. Assinalou que não cabe reexame aprofundado de provas no rito do habeas corpus e que não se mostravam suficientes as medidas cautelares alternativas no momento processual.
A decisão está amparada em julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.