DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORDANIA LOPES DOS ANJ… — HC HC 1091483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORDANIA LOPES DOS ANJOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi sentenciada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa (fls.
- A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORDANIA LOPES DOS ANJOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Criminal n. 0003018-48.2020.8.15.2002.
Depreende-se dos autos que a paciente foi sentenciada como incursa no art. 33, caput e § 4º, c.c. o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa (fls. 53-55).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 8-12).
Na presente impetração, insurge, em síntese, contra a negativa, pela instância ordinária, de conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público pudesse manifestar-se sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo e dos prazos processuais até o julgamento do mérito do habeas corpus (fl. 6).
No mérito, busca a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão por ausência de fundamentação, à luz do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal - CPP; e (ii) determinar a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público se manifeste sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão da emendatio libelli que reconheceu o tráfico privilegiado (fls. 2-6).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a apreciar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 9-10 - grifei):
"DA PRELIMINAR: DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)
A defesa requer a baixa dos autos para manifestação do Ministério Público sobre o ANPP. Sem razão.
Primeiramente, observa-se que a denúncia foi oferecida em julho de 2020, já sob a vigência
[trecho intermediário suprimido]
à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal.
Tese de julgamento: " .. 5. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após desclassificação para tráfico privilegiado, impõe a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público.".
.. " (AgRg no AREsp n. 2.754.344/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para suspender o feito nesta instância (STJ) e o curso do prazo prescricional; determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual acordo de não persecução penal em favor da paciente, sendo que eventual homologação do acordo será feita pelo juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.