DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ARIEL SANTOS DA SILVA, condenado por homicídio… — HC HC 1091486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ARIEL SANTOS DA SILVA, condenado por homicídio qualificado a 13 anos e 4 meses de reclusão (fls.
- 5014664-33.2021.8.21.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Canoas/RS), no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação defensiva (fls.
- A impetração busca, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação do paciente até o julgamento final deste habeas corpus e, no mérito, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, com o consequente redimensionamento da pena.
- Sustenta, para tanto, a ausência de lastro probatório mínimo para o reconhecimento do motivo torpe, ao argumento de que a prova revelaria apenas contexto genérico de disputa entre facções, sem nexo causal direto entre essa rivalidade e a conduta do paciente, nem demonstração de motivação pessoal, vil e repugnante (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ARIEL SANTOS DA SILVA, condenado por homicídio qualificado a 13 anos e 4 meses de reclusão (fls. 32/41 - Ação Penal n. 5014664-33.2021.8.21.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Canoas/RS), no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação defensiva (fls. 11/31).
A impetração busca, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação do paciente até o julgamento final deste habeas corpus e, no mérito, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, com o consequente redimensionamento da pena.
Sustenta, para tanto, a ausência de lastro probatório mínimo para o reconhecimento do motivo torpe, ao argumento de que a prova revelaria apenas contexto genérico de disputa entre facções, sem nexo causal direto entre essa rivalidade e a conduta do paciente, nem demonstração de motivação pessoal, vil e repugnante (fls. 4/6).
Alega, ainda, a falta de suporte probatório para a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por não haver prova de ardil, traição, emboscada ou surpresa tecnicamente caracterizada, sendo que a pluralidade de agentes, a invasão de domicílio e os múltiplos disparos descreveriam apenas a gravidade da execução, e não o modo insidioso exigido pela qualificadora (fls. 6/8).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois foi manejado para rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025).
Não se evidencia, ademais, flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação desse óbice.
No que se refere à qualificadora do motivo torpe, o Tribunal de origem consignou a existência de suporte probatório extraído dos depoimentos da namorada da vítima e dos dados obtidos do aparelho celular apreendido com o corréu, elementos que indicariam o envolvimento da vítima com o tráfico de drogas e com facção criminosa, bem como a prática do crime em contexto de represálias e desentendimentos relacionados à disputa entre grupos criminosos. Com base nessas premissas, concluiu que a decisão dos jurados não era manifestamente contrária à prova dos autos e que não seria cabível, em sede de apelação, o afastamento direto da qualificadora (fls. 19/20).
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, o acórdão registrou a presença de indícios de que a vítima foi executada mediante vários disparos de arma de
[trecho intermediário suprimido]
probatórias acolhidas pelo Conselho de Sentença. Assentou, ademais, a inviabilidade de afastamento direto da qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri (fls. 20/21).
Nesse contexto, o acolhimento das teses defensivas usurparia a competência do Tribunal do Júri e demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.035.7 41/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.