DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEISA MARA VERISSIMO DOS SANTOS em que se apon… — HC HC 1091496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEISA MARA VERISSIMO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 71, caput, do Código Penal; e 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei 9.613/1998, termos em que denunciada.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata e fórmulas genéricas, sem demonstração concreta do perigo gerado pela sua liberdade e sem individualização de condutas aptas a justificar a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03415.03431., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEISA MARA VERISSIMO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2053910-97.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, caput, e § 3º, da Lei 12.850/2013; 171, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal; 155, § 4º, II e IV, c/c art. 71, caput, do Código Penal; e 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei 9.613/1998, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata e fórmulas genéricas, sem demonstração concreta do perigo gerado pela sua liberdade e sem individualização de condutas aptas a justificar a medida extrema.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há indicação de atos específicos da paciente que revelem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, sendo todo o acervo probatório já colhido e a denúncia oferecida e recebida, inexistindo perigo de interferência na colheita da prova.
Afirmam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque os fatos remontam a 2024 e a prisão foi decretada apenas em março de 2026, sem fatos novos ou supervenientes que indiquem reiteração delitiva, obstrução da justiça ou tentativa de fuga, o que torna a medida extemporânea.
Argumentam que o desligamento da paciente da empresa JAR Contabilidade desde 2024 afasta o risco de continuidade delitiva, pois cessou o acesso a sistemas, senhas e dados dos clientes que, em tese, viabilizariam as fraudes, enfraquecendo o periculum libertatis.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com corréus, comparecimento periódico em juízo, retenção de passaportes e proibição de ausentar-se da comarca, capazes de mitigar eventuais riscos sem necessidade de encarceramento.
Expõem que deixaram de ser explicitados os motivos para não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, limitando-se a decisão a invocar a complexidade e gravidade dos fatos sem exame concreto da suficiência de cautelas menos gravosas.
Alegam que é cabível a substituição da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.