DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1091500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON RONILDO TOLEDO DOS SANTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Presidente do Tribunal de origem, monocraticamente, indeferiu liminarmente a revisão criminal, tendo sido indeferido o processamento do agravo regimental interposto (e-STJ, fl.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ausência de prova judiciais suficientes à condenação.
- Requer a concessão da ordem para anular a condenação ou determinar o processamento e julgamento da Revisão Criminal pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON RONILDO TOLEDO DOS SANTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Presidente do Tribunal de origem, monocraticamente, indeferiu liminarmente a revisão criminal, tendo sido indeferido o processamento do agravo regimental interposto (e-STJ, fl. 30-32).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ausência de prova judiciais suficientes à condenação.
Requer a concessão da ordem para anular a condenação ou determinar o processamento e julgamento da Revisão Criminal pelo órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual indeferiu o processamento de agravo regimental interposto em face de decisão anterior que, por sua vez, havia indeferido o processamento de revisão criminal, com o argumento de que, ao atuar na condução da distribuição, o Presidente de Seção exerce função de natureza administrativa, não jurisdicional em sentido estrito, não se vinculando, nessa atuação específica, a órgão colegiado competente para o julgamento de agravos regimentais.
Assim, as matérias deduzidas neste writ são inviáveis de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Não é possível analisar a possibilidade de progressão de regime prisional (do semiaberto para o aberto) porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal local no acórdão impugnado. Inovação recursal e supressão de instâncias.
..
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar (i) a adequação da prisão do paciente ao regime intermediário (o
[trecho intermediário suprimido]
que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular a decisão que indeferiu o processamento do agravo regimental e determinar que o mérito recursal seja apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.