DECISÃO ELAINE APARECIDA SANTOS CAMARGO, presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva,… — HC HC 1091511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELAINE APARECIDA SANTOS CAMARGO, presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas (art.
- 319 do CPP) ou, ainda, pela prisão domiciliar.
- Para tanto, alega que a paciente, mãe de crianças com 4 e 6 anos de idade, é tecnicamente primária, seus antecedentes são antigos, e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, circunstâncias que autorizam a concessão da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ELAINE APARECIDA SANTOS CAMARGO, presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 3000901-09.2026.8.26.0000.
A defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas (art. 319 do CPP) ou, ainda, pela prisão domiciliar. Para tanto, alega que a paciente, mãe de crianças com 4 e 6 anos de idade, é tecnicamente primária, seus antecedentes são antigos, e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, circunstâncias que autorizam a concessão da ordem.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
I. Prisão preventiva
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 74-75, grifei):
Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória.
O indiciado foi abordado pelos policiais e com ele foram localizadas drogas. Laudo de constatação prévio foi positivo para substancias entorpecentes (fls. 21).
Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga e munições.
A pena máxima abstrata é superior a quatro anos.
A conduta da Indiciada é grave, considerando que flagrado com quase duzentas gramas de maconha, sendo que ela tentou descartar a droga ao perceber que seria flagrada. A prática de delitos tais como o presente, tráfico em presídios, fortalece a atuação de organizações criminosas, que exercem o controle nos estabelecimentos prisionais a partir da dependência estabelecida pelo monopólio no fornecimento dos entorpecentes. A custodiada possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas, o que afasta, em princípio, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação.
Por esses motivos, evidente que a custódia cautelar também encontra amparo na nova redação conferida ao Código de Processo de Penal pela Lei nº. 15.272/2025 (art. 310, §5º e 312, §3º do CPP com sua nova redação).
..
E não obstante haja informações de que a
[trecho intermediário suprimido]
delitiva evidenciado pelo Juízo singular, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
c) monitoramento eletrônico.
Ficam a cargo d a autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.