DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOYCE FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1091513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOYCE FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO - REGIME - DOSIMETRIA- NÃO VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A ré foi flagrada mantendo em depósito vasta quantidade de entorpecente, restando comprovada a autoria e a materialidade do crime, não havendo se falar em absolvição por insuficiência probatória.
- O aumento da fração do tráfico privilegiado, o reconhecimento da atenuante do artigo 65,1, do CP e o afastamento da majorante do artigo 40, IV, da lei de drogas, não merecem acolhimento.
- Diante das indubitáveis provas e respeitando a jurisprudência pátria, deve a sentença de primeira instância ser mantida inalterada.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOYCE FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO - REGIME - DOSIMETRIA- NÃO VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A ré foi flagrada mantendo em depósito vasta quantidade de entorpecente, restando comprovada a autoria e a materialidade do crime, não havendo se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. O aumento da fração do tráfico privilegiado, o reconhecimento da atenuante do artigo 65,1, do CP e o afastamento da majorante do artigo 40, IV, da lei de drogas, não merecem acolhimento. 3. Diante das indubitáveis provas e respeitando a jurisprudência pátria, deve a sentença de primeira instância ser mantida inalterada. 4. Recurso Desprovido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos necessários relativos à estabilidade e permanência.
Alega ainda estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto o benefício teria sido afastado em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Assevera que "a pena foi estabelecida em patamar elevado, sem fundamentação concreta idônea que justificasse eventual exasperação, em afronta ao disposto no art. 59 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização da pena" (fl. 06).
Por fim, aduz que caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito.
Requer, em suma, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o
[trecho intermediário suprimido]
de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, I, do CP, pois a reprimenda aplicada foi superior a 4 anos de reclusão.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.