DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CARVALHO PEREIRA, c… — HC HC 1091518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CARVALHO PEREIRA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/1/2026 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, nos termos do artigo 69 do Código Penal, porque (e-STJ fls.
- 17-18): .. no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 7h, na Praça Nossa Senhora Aparecida, n.º 60, Bairro Ijicatu, no Município de José Gonçalves de Minas/MG, o denunciado adquiriu drogas em Atibaia/SP e as transportou até José Gonçalves de Minas/MG, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CARVALHO PEREIRA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC. 1.0000.26.092767-8/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/1/2026 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do artigo 69 do Código Penal, porque (e-STJ fls. 17-18):
.. no dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 7h, na Praça Nossa Senhora Aparecida, n.º 60, Bairro Ijicatu, no Município de José Gonçalves de Minas/MG, o denunciado adquiriu drogas em Atibaia/SP e as transportou até José Gonçalves de Minas/MG, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda, que no dia 30 de janeiro de 2026, após às 7h, na Rua Nove de Julho, nº 140, bairro Neblina, município de José Gonçalves de Minas/MG, o denunciado possuía munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência.
A denúncia foi recebida no dia 13/3/2026, tendo sido mantida a segregação cautelar (e-STJ, fls. 130-147).
A defesa formulou pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese, que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não apresentava os requisitos autorizadores da cautelar e que foi baseada em indicativos de autoria frágeis, uma vez que o paciente recorreu em erro de tipo. Além disso, o defesa sustentou que o decreto violou o princípio da homogeneidade, reiterada pela falta de periculosidade do agente, o qual agiu em conduta característica de "mula".
Todavia, o Juízo da Comarca de Turmalina indeferiu o pedido (e-STJ, fl. 253-258)
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, que a decisão a qual decretou a prisão cautelar foi embasada somente na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta e individualizada do perigo real decorrente da liberdade do paciente, frente ao frágil quadro fático-probatório que ligou o acusado aos crimes que foram-lhe imputados.
Entretanto, o Tribunal a quo denegou a ordem e o acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.8):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VARIEDADE E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. INDICATIVOS DE HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
[trecho intermediário suprimido]
primariedade, não obstam, por si sós, a segregação cautelar face à gravidade concreta da conduta e de seu modus operandi.
Por fim, a discussão sobre eventual desproporcionalidade entre a segregação cautelar e, se for o caso, de futuro regime de cumprimento de pena, envolve análise prognóstica que, na via estreita do habeas corpus, não pode ser inferido.
Nesta senda, "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Portanto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.