DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido — HC HC 1091523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
- Primeiro, porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário" - acostou apenas as decisões de reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva (fls.
- 44, 51/54 e 56/57) -, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
- Como sabido, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05566., 00287.03603.03628., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Primeiro, porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário" - acostou apenas as decisões de reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva (fls. 44, 51/54 e 56/57) -, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; e AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Segundo, porque o Tribunal de origem sequer analisou a tese de idoneidade de fundamentação do decreto prisional, porque, tanto lá como cá, a impetração não se apresentou com a devida instrução, restando o prévio writ indeferido liminarmente.
Terceiro, porque o pedido relativo à prisão domiciliar não foi levado a debate e discussão perante o Tribunal a quo, inviabilizando, assim, o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: RCD no HC n. 1.044.378/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 6/4/2026.
Sob esta moldura, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PRECEDENT ES. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.