DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1091536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL ANTONINO PEREIRA DE ALENCAR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e tentado.
- O recurso da defesa restou desprovido, por aresto assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JÚRI, IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Resultado indicado
Recurso não provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL ANTONINO PEREIRA DE ALENCAR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000054-20.2018.8.17.1510.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e tentado.
O recurso da defesa restou desprovido, por aresto assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JÚRI, IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO DOLO EVENTUAL A SER JULGADO PELO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo dúvidas e incertezas quanto à dinâmica dos fatos, a alegação de ausência de provas deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida.
2. Havendo provas materiais e testemunhais esclarecendo a dinâmica dos fatos, dando conta de ter o recorrente participado de festa com bebida inclusa, tendo efetivamente consumido álcool e, posteriormente, dirigido em alta velocidade e realizado ultrapassagem em local proibido, atingido de forma fatal as vítimas, não há como, nesta oportunidade, afastar a imputação de dolo eventual a ser avaliada e imputada definitivamente pelo Júri, inviabilizando a desclassificação para crime de trânsito.
3. Recurso não provido." (fl. 30)
Na presente impetração, a defesa alega a deficiência da defesa, que teria trazido prejuízo ao paciente, e a inexistência de elementos aptos a justificar a pronúncia.
Alega que deve prevalecer o princípio "in dubio pro reo" (presunção de não culpabilidade) ao invés do apontado "in dubio pro societate".
Argumenta que "a dúvida razoável sobre o elemento anímico do agente (dolo eventual ou culpa consciente) não pode ser resolvida em desfavor do réu, sob pena de violação da presunção de inocência, assim, a análise do dolo não pode ser relegada ao Júri de forma automática".
Pretende, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, a despronúncia do paciente ou a desclassificação da imputação para crime culposo de trânsito.
A liminar foi indeferida (fls. 78/79). As informações foram prestadas (fls. 86/87 e 90/110). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 113/117).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
A revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, para reconhecer a presença dos requisitos do art. 413, § 1º, do CPP e a indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, não configura reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 474-A, I e II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.703.242/MG, Sexta Turma, j. 14.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.850.702/RS, Quinta Turma, j.
25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.444.666/MT, Sexta Turma, j. 04.08.2014, DJe 04.08.2014.
(AgRg no REsp n. 2.244.677/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.