DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO VINICIUS SANTANA DE GODOI em que se apon… — HC HC 1091537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO VINICIUS SANTANA DE GODOI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n.
- 7.960/1989, afirmando ausência de imprescindibilidade da medida para a investigação e falta de demonstração concreta do fumus comissi delicti em relação ao paciente, cuja vinculação se baseia apenas em listagem de grupo de mensagens sem individualização de conduta ou interação efetiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.10632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO VINICIUS SANTANA DE GODOI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2075184-20.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, afirmando ausência de imprescindibilidade da medida para a investigação e falta de demonstração concreta do fumus comissi delicti em relação ao paciente, cuja vinculação se baseia apenas em listagem de grupo de mensagens sem individualização de conduta ou interação efetiva.
Alega que há ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pois não há registro de mensagens enviadas ou recebidas pelo número atribuído ao paciente, inexistindo elemento adicional que indique atuação concreta ou participação efetiva nas supostas práticas ilícitas.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, visto que as diligências centrais já foram cumpridas, com busca e apreensão realizada e encaminhamento dos aparelhos à perícia técnica, não havendo indicação de diligência pendente que dependa da custódia do paciente.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, por se mostrarem menos gravosas e aptas a resguardar eventual necessidade investigativa, em substituição à prisão temporária.
Expõe que é cabível a substituição da prisão pela domiciliar, porque o paciente é pai de recém-nascida e arrimo da família, invocando circunstância pessoal relevante para afastar a medida extrema diante da ausência de requisitos legais concretos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.