DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINICIUS SANTANA DE GODOI contra decisão qu… — HC HC 1091537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINICIUS SANTANA DE GODOI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada prisão temporária do agravante, no bojo de investigação pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo sido indeferido o pedido liminar pelo Relator, ao fundamento, em juízo perfunctório, de existência de elementos concretos de investigação e de necessidade da custódia para resguardar a colheita probatória.
- Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão temporária, notadamente a imprescindibilidade da medida para a investigação e a falta de demonstração concreta do fumus comissi delicti, com vinculação do agravante apenas por listagem de grupo de mensagens sem individualização de conduta ou interação efetiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.10632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINICIUS SANTANA DE GODOI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2075184-20.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada prisão temporária do agravante, no bojo de investigação pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo sido indeferido o pedido liminar pelo Relator, ao fundamento, em juízo perfunctório, de existência de elementos concretos de investigação e de necessidade da custódia para resguardar a colheita probatória.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão temporária, notadamente a imprescindibilidade da medida para a investigação e a falta de demonstração concreta do fumus comissi delicti, com vinculação do agravante apenas por listagem de grupo de mensagens sem individualização de conduta ou interação efetiva.
O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, que aplicou o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por não ter o Tribunal de origem julgado o mérito do habeas corpus lá impetrado (e-STJ fls. 48/49).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na prisão temporária decretada, por se apoiar em juízos genéricos de gravidade abstrata e em presunções derivadas de elementos informativos unilaterais, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida extrema e sem individualização mínima da conduta do agravante.
Aduz que a vinculação do agravante aos fatos decorre unicamente da presença de seu número em listagem de participantes de grupo de aplicativo de mensagens, inexistindo qualquer diálogo atribuído, registro de mensagens enviadas ou recebidas, ou indicativo de participação ativa.
Sustenta, ademais, que as diligências centrais já foram cumpridas, inclusive com busca e apreensão e encaminhamento dos aparelhos à perícia, não havendo providência investigativa pendente que dependa da segregação.
Defende que a fundamentação das decisões é genérica, limitada à gravidade dos delitos e à preservação da prova, sem demonstração de risco real à investigação, e que não há atos do agravante voltados à ocultação de provas ou interferência em diligências.
Alega, ainda, circunstâncias pessoais do agravante pai de recém-nascida e arrimo familiar como reforço à desnecessidade da medida extrema.
Sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
diversas, nos termos do art. 319 do CPP; e postula, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, juízo de retratação ou imediata inclusão em pauta.
Às e-STJ fls. 67/74, a defesa insiste na reconsideração do pedido liminar, sob o argumento de violação ao princípio da taxatividade, uma fez que o paciente foi denunciado apenas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que não integra o rol taxativo de infrações penais aptas a autorizar a segregação cautelar temporária.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão temporária do paciente.
Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que em 7/5/2026 a temporária do paciente foi convertida em preventiva. Assim, a custódia agora decorre de novo título.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental e o pedido de reconsideração .
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.