DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAUL GUILHERME DE CAST… — HC HC 1091542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAUL GUILHERME DE CASTRO TEIXEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando a ilegalidade do flagrante por violação aos arts.
Resultado indicado
47): Habeas Corpus Tráfico ilícito de drogas Ilegalidade do flagrante Inocorrência Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Revogação Impossibilidade - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAUL GUILHERME DE CASTRO TEIXEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2034340-28.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, sustentando a ilegalidade do flagrante por violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, bem como a ilicitude de buscas pessoal, veicular e domiciliar e a deficiência de fundamentação da decisão de prisão preventiva. Requereu o desentranhamento das provas ilícitas (art. 157 do CPP) e a revogação da preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 47):
Habeas Corpus Tráfico ilícito de drogas Ilegalidade do flagrante Inocorrência Prisão preventiva Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa Revogação Impossibilidade - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública Reconhecimento Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a revista pessoal e a busca veicular foram realizadas sem a necessária fundada suspeita, em afronta aos arts. 244 e 240, § 2º, do CPP, e que houve violação de domicílio sem consentimento válido e sem fundadas razões, em desrespeito ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que as provas são ilícitas e devem ser desentranhadas, com reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Acrescenta que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva é inidônea, por se apoiar na gravidade em abstrato do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta do periculum libertatis, e que são suficientes medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar e das provas derivadas, com a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o
[trecho intermediário suprimido]
o risco concreto identificado, especialmente pela quantidade de droga apreendida e pelos petrechos associados à mercancia ilícita.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Outrossim, "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva" (RCD no HC n. 1.057.874/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constran gimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.